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Aposentadoria Especial

Entenda como funciona o benefício

Coloque sua vida em primeiro lugar

O Azevedo Cogo é um escritório de advogados se dedica a garantir seus direitos como cidadão, contando com uma equipe altamente qualificada. A aposentadoria especial é um destes direitos. Ela é oferecida a pessoas que, no exercício normal de seu trabalho, coloquem sua saúde ou sua vida em risco. Conte com o acompanhamento de uma assessoria jurídica especializada e descomplique sua aposentadoria.

Torne seu processo de
aposentadoria mais
tranquilo

Não deixe o seu futuro em segundo plano, comece a planejar sua aposentadoria agora. Principalmente quando se fala em modalidades não convencionais de aposentadoria, é importante estar preparado para lidar com todas as nuances do processo e entender quais as nuances e requisitos exigidos.

Por isso, contar com o apoio de uma equipe especializada é muito importante para te tranquilizar na hora de garantir o seu futuro. Nunca é cedo demais para começar a planejar.

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  • O que mudou com a Reforma da Previdência?
    Segundo as novas regras da previdência previstas pela EC 103/19, esse benefício deixa de “existir” na sua forma original. As regras antes da Reforma da Previdência valem apenas para quem completou todos os requisitos e realizou o requerimento antes de 13/11/2019. Para quem fez o requerimento após 13/11/2019 e/ou completou os requisitos após essa data, foram criadas as chamadas Regras de Transição. Para aqueles que ainda estão longe de se aposentar e estão entrando no mercado de trabalho depois da Reforma da Previdência, as regras de transição não se aplicam.
  • O que fazer quando o pedido foi negado?
    O Azevedo Cogo Advogados Associados tem um time de advogados especializados em direito previdenciário prontos para ajudar você a conquistar o seu benefício previdenciário. Entre em contato conosco e agende uma consulta.
  • Quais são as regras de transição?
    Como a partir da Reforma da Previdência não há mais uma modalidade de aposentadoria que exija apenas o tempo de contribuição como requisito, os segurados que já contribuíam antes da alteração poderão ser enquadrados em uma das seguintes regras de transição: - aposentadoria por pontos - aposentadoria por idade mínima - aposentadoria com pedágio de 50% - aposentadoria por pedágio de 100% Para você não ficar com dúvidas se tem direito ou não, explicamos cada uma delas a seguir: 1ª Regra de transição - Por pontos Para fazer uso dessa regra, o segurado precisa preencher alguns requisitos: - Tempo mínimo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem - Atingir uma determinada pontuação somando a idade e o tempo de contribuição Essa pontuação aumenta um ponto por ano, até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens. Em 2022, por exemplo, são necessários 89 pontos para mulheres e 99 pontos para homens (soma da idade + tempo de contribuição). Em 2023, serão 90 pontos para mulheres e 100 pontos para homens, e assim por diante, até atingir o limite mencionado a cima. 2ª Regra de transição - Por idade mínima Nessa regra, é necessário: - Ter o tempo mínimo de contribuição: 30 anos, se mulher e 35, se homem - Atingir uma idade mínima, que aumenta 6 meses por ano até o limite de 62 anos para mulheres. Para homens, a idade mínima está fixada em 65 anos 3ª Regra de transição - Pedágio 50% Para se enquadrar na regra, o segurado precisa: Mulheres: - 28 anos de contribuição até a vigência da Reforma - período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição Homens: - 33 anos de contribuição até a vigência da Reforma - período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição Por exemplo, imagine que você precisava de 2 anos para conseguir se aposentar até o advento da Reforma. Você vai precisar cumprir esses 2 anos + 1 ano de pedágio (50% de pedágio de 2 anos equivale a 1 ano).   4ª Regra de transição - Pedágio 100% Nessa regra, é necessário para: Mulheres: - 30 anos de tempo de contribuição - 57 anos de idade - Cumprir o pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo quando a Reforma entrar em vigor (tempo faltante x2) Homens: - 35 anos de tempo de contribuição - 60 anos de idade - Cumprir o pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo quando a Reforma entrar em vigor (tempo faltante x2) Por exemplo, se faltava 1 ano para um homem se aposentar quando a Reforma entrou em vigor, o pedágio que ele deverá pagar será de 2 anos. Assim sendo, ele conseguirá se aposentar quando atingir 37 anos de contribuição + 60 anos de idade.
  • Quais documentos preciso apresentar?
    Para solicitar o benefício é necessário apresentar seus documentos de identificação, como RG, Carteira de Trabalho e CPF. Além disso, é fundamental apresentar todos os laudos, exames e receituários que possam comprovar o acidente e as sequelas.
  • O que fazer se minha solicitação for negada?
    Caso a solicitação seja negada, o segurado pode entrar com uma ação judicial para revisar a solicitação. Neste processo, é indispensável contar com o apoio de um advogado especialista para orientar sobre a forma mais adequada de apresentar a ação e ajudar com os trâmites burocráticos. Ao final do processo, caso procedente, o segurado receberá também os valores retroativos acumulados durante o período em que a pessoa ficou sem receber.
  • Qual o valor do auxílio-acidente?
    O valor do auxílio acidente varia de acordo com a data do acidente, devido às mudanças na Reforma da Previdência: Caso o acidente tenha ocorrido até o dia 12 de novembro de 2019, o valor do benefício equivale à metade da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado. Caso o acidente tenha acontecido a partir do dia 13 de novembro de 2019, o valor do benefício equivale à metade da média de todos os salários de contribuição do segurado.
  • Por quanto tempo posso receber o auxílio-acidente?
    Por ter caráter indenizatório, o auxílio-doença é vitalício. Isso também permite que o beneficiário continue trabalhando em uma função readaptada dentro da empresa e receba o auxílio simultaneamente ao seu salário.
  • Quem tem direito ao auxílio-acidente?
    Tem direito ao auxílio-acidente o empregado urbano, rural, doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial que sofra um acidente de qualquer natureza, podendo ou não ser relacionado às suas atividades normais de trabalho, e tenha sua capacidade laboral reduzida por sequelas permanentes. Até a mínima redução na capacidade laboral pode ser suficiente para receber o benefício, não sendo necessária uma especificação do grau de comprometimento. Porém vale frisar que só se aplicam ao auxílio-acidente as sequelas permanentes, sendo as lesões temporárias enquadradas como auxílio-doença. Não possuem direito ao benefício os contribuintes individuais, autônomos sem vínculo empregatício, contribuintes facultativos e maiores de 16 anos que não exerçam atividades remuneradas.
  • Quais são os requisitos para receber o benefício?
    - Ter uma renda mensal inferior ao limite estabelecido pelo INSS (que varia de ano para ano) - Ter filho de 0 a 14 anos, ou filho com invalidez/deficiência de qualquer idade - Possuir carteira assinada É possível que pais casados ou em união estável, e também separados com guarda compartilhada, recebam o salário família, pois para o recebimento do benefício a renda dos dois não é somada. Desse modo, se cada um dos dois possuir a renda mensal inferior ao limite estabelecido pelo INSS, ambos poderão solicitar o benefício.
  • Quem pode solicitar o benefício?
    Têm direito à pensão por morte: - Cônjuge, companheiro e filhos de até 21 anos, sem necessidade de comprovação de dependência financeira, basta a comprovação do vínculo com o segurado falecido - Pais, mediante comprovação de dependência financeira - Irmãos menores de 21 anos ou que sejam inválidos ou pessoas com deficiência, mediante comprovação de dependência financeira.
  • Quais os documentos necessários?
    Para solicitar o benefício é necessário apresentar os documentos pessoais do falecido e do dependente, a certidão de óbito, os documentos referentes às relações previdenciárias, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a Certidão por Tempo de Contribuição (CTC). Também é necessário apresentar documentos que comprovem seu vínculo como dependente e, no caso de pais ou irmãos, documentos que comprovem sua dependência econômica do falecido.
  • É possível isentar o período de carência?
    Sim! No caso de doenças graves, é possível avaliar a possibilidade de isenção do período de carência, conforme orientações da perícia médica. Algumas das doenças que podem isentar o período de carência são: - Tuberculose ativa - Hanseníase - Alienação mental - Neoplasia maligna (câncer) - Cegueira - Paralisia irreversível e incapacitante - Cardiopatia grave - Parkinson - Espondiloartrose anquilosante - Nefropatia grave - Doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado - Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) - Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada - Hepatopatia grave É possível que o benefício não seja garantido a todos os portadores das doenças citadas, assim como é possível que alguém que tenha uma doença que não está na lista consiga o benefício.
  • Posso prorrogar o tempo do benefício?
    Caso o prazo previsto inicialmente pela perícia médica para o auxílio esteja chegando ao fim e você ainda não esteja em condições de voltar ao trabalho, é possível prorrogar o benefício mediante a comprovação da persistência da incapacidade laboral. É recomendável que o pedido de prorrogação seja feito cerca de 15 dias do encerramento previsto para o benefício.
  • Quem tem direito ao benefício?
    Para ter direito ao auxílio, é necessário cumprir os seguintes requisitos: - Ter cumprido o período de 12 meses de carência - Ter qualidade de segurado ou estar no período de graça - Comprovar a incapacidade laboral, ou seja, a incapacidade de trabalhar em sua função No caso de segurados empregados, são necessários 15 dias de afastamento em um período de 60 dias para ter direito ao benefício. Para segurados em modalidade de contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso e empregado doméstico, o pedido pode ser feito logo no momento em que você ficar incapacitado. Não possuem direito ao benefício os portadores de doença ou lesão preexistentes à sua filiação no Regime Geral da Previdência. Segurados reclusos em regime fechado de prisão também não têm direito ao benefício.
  • Por quanto tempo posso receber o salário-maternidade?
    O tempo de duração do salário-maternidade depende de qual foi o fator gerador do benefício. Em casos de parto, adoção e feto natimorto a duração do benefício é de 120 dias. Em caso de aborto não criminoso (espontâneo), a duração do benefício é de 14 dias.
  • Quem pode receber o benefício?
    Têm direito ao benefício os segurados na modalidade: - Empregado em contrato de trabalho assinado na CLT - Desempregado com qualidade de segurado (em período de graça ou recebendo algum benefício previdenciário do INSS) - Empregado doméstico - Contribuinte individual - Contribuinte facultativo - Segurado especial
  • Qual o valor do salário-maternidade?
    O valor do salário-maternidade varia de acordo com a remuneração da beneficiária, porém nunca pode ser inferior ao salário mínimo ou superior ao teto do INSS. - Para empregadas ou trabalhadoras avulsas, o benefício têm valor equivalente a um mês de trabalho. Caso essa remuneração seja variável ou parcialmente variável, será considerada a média aritmética dos seis últimos salários (excetuando-se deste cálculo o décimo terceiro salário e o adiantamento de férias). - Para a empregada doméstica em atividade, o valor será o mesmo de seu último salário de contribuição ao INSS. - Para a segurada especial, será o valor de um (1) salário mínimo por mês de benefício. - Para os demais casos (contribuidoras facultativas, individuais e desempregadas em período de graça) o valor equivale a 1/12 da soma dos últimos 12 salários recebidos em um período de até 15 meses
  • Como eu posso economizar com um Plano de Aposentadoria?
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  • Qual é a idade ideal para começar?
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  • Quais os documentos necessários?
    Para que a isenção do imposto sobre a renda seja concedida, devem ser comprovados tanto a qualidade de aposentado e/ou pensionista, quanto o diagnóstico da doença. Para isso, o aposentado e segurado deve sempre apresentar atestados e laudos médicos atualizados e com CID da doença, exames médicos, ainda que antigos. Além dos atestados, laudos e exames médicos, deverão ser apresentados documentos de identificação, com foto e CPF, e eventualmente informados número de benefício do INSS e/ou matrícula de inscrição da entidade ao qual é vinculado o aposentado/pensionista
  • Quem tem direito ao benefício?
    A isenção do imposto de renda é prevista pela Lei nº 7.713/88 e prevê, como o nome já diz, a isenção para aposentados e pensionistas – Regime Próprio e Regime Geral – do imposto de renda. Para ter direito ao benefício, é preciso receber aposentadoria e/ou pensão e ser portador de uma ou mais das seguintes doenças: - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) - Alienação mental - Cardiopatia grave - Cegueira (ou cegueira parcial – de apenas um olho) - Contaminação por radiação - Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante) - Doença de Parkinson - Esclerose múltipla - Espondiloartrose anquilosante - Fibrose cística (Mucoviscidose) - Hanseníase - Nefropatia grave (problema renal) - Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005) - Neoplasia maligna (Câncer) - Paralisia irreversível e incapacitante - Tuberculose ativa
  • Como solicitar?
    A isenção do imposto de renda deve ser requerida diretamente na fonte pagadora da aposentadoria e/ou pensão. Ou seja, se você recebe aposentadoria e/ou pensão do INSS, o pedido deverá ser realizado junto ao INSS. Caso seja beneficiário de outras fontes pagadoras com Regime Próprio, o pedido deverá ser encaminhado para o RH ou departamento responsável da fonte pagadora. Após o encaminhamento do pedido, é normal o agendamento de perícia com junta médica da entidade pagadora do benefício de aposentadoria e/ou pensão. No dia e hora marcada da perícia, o aposentado deverá levar consigo todos os atestados, laudos e exames médicos.
  • Quais os documentos necessários?
    Para que a isenção do imposto sobre a renda seja concedida, devem ser comprovados tanto a qualidade de aposentado e/ou pensionista, quanto o diagnóstico da doença. Para isso, o aposentado e segurado deve sempre apresentar atestados e laudos médicos atualizados e com CID da doença, exames médicos, ainda que antigos. Além dos atestados, laudos e exames médicos, deverão ser apresentados documentos de identificação, com foto e CPF, e eventualmente informados número de benefício do INSS e/ou matrícula de inscrição da entidade ao qual é vinculado o aposentado/pensionista
  • Como funciona a aposentadoria para PCDs por idade?
    Neste caso, a pessoa com deficiência poderá requerer a aposentadoria quando completar 55 anos de idade, se mulher ou 60 anos de idade, se homem. Nessa modalidade de aposentadoria, independentemente do grau de deficiência, a pessoa deverá cumprir, além da idade, um período de carência mínima de 15 anos de contribuições para o INSS, trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
  • Quais os documentos necessários?
    Além dos documentos de identificação, o requerente deverá separar exames e laudos médicos que comprovem a deficiência, bem como prontuários hospitalares, receituários de remédios, laudos periciais eventualmente emitidos em ações judiciais e demais documentos que demonstrem restrições no cotidiano devidas à deficiência.
  • O que fazer se meu pedido foi negado?
    Não se preocupe. O INSS pode negar o seu benefício, por entender que a pessoa não é portadora de deficiência e/ou que falta tempo de contribuição, em razão de contagem equivocada. Nesse caso, devem ser reunidos todos os documentos apresentados ao INSS e consultado um advogado especialista. O Azevedo Cogo tem um time de advogados especializados em direito previdenciário prontos para ajudar você a conquistar o seu benefício previdenciário.
  • Como funciona a aposentadoria para PCDs por tempo de contribuição?
    Nesta modalidade, a pessoa portadora de deficiência pode se aposentar depois de contribuir por determinado número de anos para a Previdência Social. Para a contagem do tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria, a Previdência Social diferencia os graus de deficiência física entre: leve, moderado e grave. Com a diferenciação entre graus de deficiência, os requisitos para a aposentadoria de pessoa com deficiência física por tempo de contribuição são: Grau leve de deficiência: 28 anos, se mulher ou 33 anos, se homem Grau médio: 24 anos, se mulher ou 29 anos, se homem Grau grave de deficiência: 20 anos, se mulher ou 25 anos se homem
  • Como era antes da Reforma da Previdência?
    Antes da Reforma da Previdência, os requisitos eram um pouco diferentes. Eram exigidos 30 anos de contribuição dos homens e 25 das mulheres, não havendo idade mínima no caso de serviço na rede privada. Para servidores de escola pública, a idade mínima era de 55 anos para os homens e 50 para as mulheres. Caso todos estes requisitos tenham sido cumpridos antes de 13 de novembro de 2019, ainda é possível aposentar-se de acordo com as regras antigas. Antes da Reforma, o cálculo da aposentadoria era realizado com base nos 80% maiores salários recebidos, isso se mantém caso a pessoa se aposente seguindo as regras antigas.
  • Quais os documentos necessários?
    Para fazer a solicitação, é necessário apresentar Registro na Carteira de Trabalho, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e uma declaração do estabelecimento de ensino onde exerceu a atividade de professor. Para os professores da rede pública vinculados ao Regime Próprio da Previdência (RPPS), também é exigida a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
  • Quem pode pedir?
    Depois da Reforma da Previdência, ficou definido que professores e outros profissionais ligados diretamente ao ensino infantil, fundamental e médio das redes pública e privada têm direito ao benefício. São exigidos 25 anos de contribuição em exercício exclusivo de atividades relacionadas ao magistério durante este período. A idade mínima para se aposentar é de 60 anos para homens e 57 para mulheres. No caso de professores da iniciativa pública, existe um requisito a mais: são necessários dez anos de serviço público, cinco deles exercidos no cargo em que pretende se aposentar.
  • Como funciona o cálculo da aposentadoria do professor?
    Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria do professor é calculada com base na média salarial de todos os anos de contribuição. O valor da aposentadoria equivale a 60% desta média, mais acréscimos proporcionais ao tempo de contribuição. O acréscimo é de 2% para cada ano além de 20 anos de contribuição para todos os professores de escola pública e para professores homens da rede privada. Para professoras mulheres da rede privada, o acréscimo é de 2% para cada ano além dos 15 anos de contribuição.
  • Quais os requisitos?
    A idade mínima para se aposentar e o tempo de contribuição exigido varia de acordo com o nível de risco oferecido pela atividade em questão. Para atividades de baixo risco, a idade mínima é 60 anos, com 25 anos de contribuição. Para atividades de risco médio, a idade mínima é 58 anos, com 20 anos de contribuição. Já para atividades de alto risco, a idade mínima é 55 anos, com 15 anos de contribuição. Vale ressaltar que para este propósito só contam os anos de contribuição exercidos na condição de atividade especial. Antes da Reforma da Previdência, não havia idade mínima, apenas o mínimo de anos de contribuição. Caso você tenha completado seus 25, 20 ou 15 anos exigidos pelo respectivo grau de risco de sua atividade até o dia 13 de novembro de 2019, pode se aposentar sem prejuízo de acordo com as regras antigas da Previdência.
  • Que documentos preciso apresentar ao INSS?
    Recomenda-se que se leve ao INSS todos os documentos que possam comprovar a execução de atividade especial. Os mais importantes são: - Carteira de Trabalho - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou documentos anteriores equivalentes (DIRBEN 8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030) - Laudo Das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) - Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhistas (caso existam) - Certificados de cursos e apostilas que comprovem a profissão
  • Quem pode pedir?
    Profissionais que, em seu exercício normal de trabalho, colocarem em risco a sua saúde ou sua vida, sendo expostos a agentes insalubres ou periculosos, têm direito à aposentadoria especial. Algumas das profissões que têm direito à aposentadoria especial são: - Médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos - Metalúrgicos, fundidores e forneiros - Bombeiros, guardas, seguranças, vigias e vigilantes - Frentistas de postos de gasolina - Químicos industriais e toxicologistas - Motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas - Operadores de máquinas de Raios-X Também é possível reconhecer atividade especial e ter direito a esta modalidade de aposentadoria em outras profissões, então não fique muito preocupado caso não tenha encontrado sua profissão na lista.
  • O que fazer se meu pedido de aposentadoria especial for negado?
    Não se preocupe, não é incomum que isso aconteça, mesmo quando todos os documentos necessários são apresentados. Neste caso, contar com a assessoria de uma equipe especializada em Direito Previdenciário se torna ainda mais importante, para que este profissional possa fazer um diagnóstico da negativa e avalie qual a melhor forma de reformular a requisição do benefício.
  • Quem pode pedir?
    O benefício de aposentadoria por idade rural pode ser concedido para aqueles que exerceram comprovadamente atividade de produtor rural ou pescador artesanal, de forma individual ou com auxílio dos demais familiares. Os requisitos que devem ser cumpridos para a obtenção do benefício são os seguintes: - Ter trabalhado, no mínimo, 15 anos desenvolvendo atividade rural - Possuir ao menos 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher - Estar em atividade rural quando completar a idade mínima de 55 ou 60 anos A pessoa que completar os requisitos acima terá direito à aposentadoria por idade rural.
  • Quais documentos são necessários?
    No caso da aposentadoria por idade rural é extremamente importante comprovar a atividade rural, o trabalho no campo, seja ele individual ou com o apoio da família. Por isso é importante, para quem trabalha no campo, desde cedo buscar e guardar documentos que comprovem a atividade rural. Listamos abaixo alguns documentos que podem ajudar a comprovar a atividade do campo: - Escritura da área de terra - Bloco de notas de produtor rural - Certidão de Casamento (com profissão lavrador) - Certidão de Nascimento dos Filhos - Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR - Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária - Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural - Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas - Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural - Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou outras entidades congêneres Estes documentos podem ser fundamentais na hora de pedir o benefício de aposentadoria por idade rural. Por isso, se você trabalha no campo e pensa em se aposentar nesta atividade, guarde estes e outros documentos originais.
  • Quais são os requisitos para receber o benefício?
    Idade mínima e carência (número mínimo de contribuições). Os requisitos foram alterados pela Reforma da Previdência. Por isso é importante dividi-los em antes e depois da mudança. Se você entrou no mercado de trabalho antes da Reforma da Previdência: - 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se homem - 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher Se você começou a trabalhar após a Reforma da Previdência: - 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homem - 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher
  • Que documentos preciso apresentar?
    Entre os documentos que poderão ser exigidos pelo INSS estão a Carteira de Trabalho (CPTS), carnês de contribuição, eventual Certidão de Tempo de Contribuição (servidor público), documentos de contribuinte individual etc. Caso o INSS verifique que você já possui 15 anos de contribuição e a idade mínima, seu benefício será concedido.
  • Quais são as regras de transição?
    Para aquelas pessoas que entraram no mercado de trabalho e começaram a contribuir antes da Reforma da Previdência (13/11/2019), mas ainda não preenchem os requisitos indicados acima, foram previstas as seguintes regras de transição: - 65 anos de idade e 15 anos de contribuição, para homens - 60 anos de idade para mulher, acrescidos de 6 meses para cada ano a partir de 2020, até atingir 62 anos e 15 anos de contribuição, para mulheres
  • O que fazer quando o pedido foi negado?
    Não se preocupe. O INSS pode negar o seu benefício, por não reconhecer a existência de incapacidade do pedido e após a realização de perícia médica, ou por entender que a incapacidade não é permanente. Nesse caso, devem ser reunidos todos os documentos apresentados ao INSS e consultado um advogado especialista para se orientar sobre o melhor curso de atuação.
  • Quais documentos preciso?
    O requerente deverá portar documento de identidade com foto e CPF. Os exames, tanto laboratoriais como de imagem, e laudos médicos da doença incapacitante, também devem ser apresentados na hora do pedido.
  • O que é o acréscimo de 25%?
    Para aqueles que recebem o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mas dependem de terceiros para a realização de atos da vida civil, como para tomar banho, administrar medicação, organizar a casa, ir ao mercado, poderão pedir acréscimo de 25% ao benefício já recebido. O pedido e análise ocorrem separadamente do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, podendo ser realizado a qualquer tempo pelo aposentado.
  • Quais são os requisitos para receber o benefício?
    - Incapacidade para o trabalho (moléstia incapacitante) - Carência de 12 meses de contribuição Para a concessão do benefício, o diagnóstico da doença não pode ser anterior à filiação ao Regime Geral. Por exemplo, se o trabalhador se empregou com câncer e antes não contribuía para o INSS e, posteriormente, ficou incapacitado por causa da doença, ela não terá direito ao recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente. A carência de 12 meses não se aplica no caso das seguintes doenças: - Tuberculose ativa - Hanseníase - Alienação mental - Neoplasia maligna (câncer) - Cegueira - Paralisia irreversível e incapacitante - Cardiopatia grave - Parkinson - Espondiloartrose anquilosante - Nefropatia grave - Doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado - Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) - Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada - Hepatopatia grave

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